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Advogado Eleitoralista, Emílio Duarte esclarece como será o preenchimento de vagas para Vereador




No Cabo de Santo Agostinho, os Vereadores da base do Prefeito Keko do Armazém(PP) estão em polvorosa com a montagem das Chapas Proporcionais, já que com uma base de 20 Vereadores e sem cauda para ajudar a salvar os dententores de mandato. O que causa mais desespero é fato do pré candidato a Prefeito, o Deputado Estadual Lula Cabral(SD), que lidera todas as pesquisas, afirmar que não aceitará Vereadores de mandato nos seus partidos, exceto a Vereadora Sueleide de Amaro(PP). A solução dada pelo Deputado Eduardo da Fonte(PP), numa reunião/almoço com Keko do Armazém e os vereadores da base, foi a criação de dois chapões, para abrigar os aliados da Câmara. Porém, vai faltar cauda.


Preocupado com isso, Keko do Armazém estimula Páginas do Instagram, ligadas a ele a divulgar Fakenews, promovendo a desinformação, ao afirmar que para ser eleito Vereador, o candidato terá que obter 20% do coeficiente eleitoral, o que no Cabo, seria algo em torno de 1.300 votos, o que não é verdade.



Para esclarecer e mostrar que a Página Política em Ação promove Fakenews e promove a desinformação, buscando conversar pré candidatos de pouca estrutura a integrar o chapão de Keko e salvar os mandatos de seus vereadores, o blog procurou o advogado Emílio Duarte, um renomado especialista em Direito Eleitoral. Veja o que diz o especialista:


"O Artigo 8º da Resolução TSE 23.6776/ , estabelece as regras para preenchimentos das vagas para o Partidos Políticos que conseguirem atingir o

quociente eleitoral, vejamos:


Art. 8º Nas eleições proporcionais, estarão eleitos(as), entre os(as) registrados(as) por partido político ou federação de partidos, as candidatas e os

candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente

partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um(a) tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108; e Lei nº 9.504, art. 6º-A) .


A dúvida reside exatamente nos Partidos/Federações que não obtém

votos necessários para atingirem o quociente eleitoral, eles ficam de fora da disputa pelas cadeiras no Parlamento?


A depender da reforma eleitoral pretendida para esse ano de 2023 ficariam, pois pela Proposta aprovada pela Câmara dos Deputados, só teriam a

oportunidade de participar da disputa pelos mandatos nas Câmaras e Assembleais, quem atingisse o quociente eleitoral, contudo não houve

apreciação da matéria pelo Senado Federal, ou seja, vale a regra atual, qual seja?


Art. 11. As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 8º desta Resolução, serão distribuídas pelo cálculo da média, entre todos os partidos políticos e as federações que participam do pleito, desde que tenham obtido 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, caput, III e § 2º, I e Lei nº 9.504, art. 6º-A) .


E em seu parágrafo segundo estabelece o percentual mínimo de votos que cada candidato tem que obter dentro desses Partidos para que sejam

declarados eleitos, vejamos o que dispositivo consigna:


§ 2º Ao partido político ou federação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidata ou candidato que atenda

à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral (Código Eleitoral, art. 109, I e § 2º ; e Lei nº 9.504, art. 6º-A) .


Por fim, cabe salientar que, como vimos, o Legislativo Federal não apreciou a tempo de respeitar o princípio da anualidade consagrado no art. 16¹ da nossa Constituição Cidadã, portanto não havendo mudança alguma para as regras das eleições do próximo ano (2024)."


Recife, 17 de novembro de 2023.


EMILIO DUARTE

ADVOGADO ELEITORALISTA

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