Keko do Armazém faz governo desumano. Mesmo com ordem da Justiça nega cadeira de rodas à criança
*colocamos o preto no rosto da criança para não expor sua imagem.
O blog recebeu, nesta manhã de 9 de outubro, o relato de uma mãe indignada, que luta por uma cadeira de rodas para seu filho, portador de Paralisia Cerebral. Segundo Dona SUEIDE, desde o início do Governo Keko do Armazém que ela luta para que o Município cumpra com o seu dever e nada.
Daí, teve que recorrer a Justiça para ver o direito de seu filho ser respitado, conforme tela acima.
Porém, a luta dessa mãe no Cabo de Santo Agostinho tem sido inglória, pois o Governo Municipal reluta em adquirir e doar a cadeira de Rodas, cujo valor gira em torno de 16 mil reais, o que representa uma fortuna para essa mãe, porém irrisória para o quarto Município mais rico do Estado de Pernambuco. Só para se ter uma ideia, o Governo Municipal vai pagar 287 mil reais por 4 dias de evento em hotel da Cidade.
Veja a íntegra da liminar concedida obrigando o Governo Municipal a adquirir e doar a cadeira.
"Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54518-430 - F:(81) 31819240 Processo nº 0000162-49.2022.8.17.2370 AUTOR: SUEIDE SANTOS MOURA REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela urgência, ajuizada por WESLEY YURI MOURA SANTOS, neste ato representado por sua genitora JSUEIDE SANTOS MOURA, através da Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO e do ESTADO DE PERNAMBUCO, pleiteando pelo fornecimento de equipamentos. Em síntese, informa a parte autora, é acompanhada pelo serviço municipal de saúde no Hospital Infantil e no Hospital Mendo Sampaio, no qual possui o diagnostico de paralisia cerebral severa CID10 G.80, Motivo pelo qual a criança desenvolveu quadro de escoliose lombar, sendo necessário o uso de cadeira de rodas especificas para sua condição, bem como cadeira para higiene pessoal. Face à situação alegada, requer a tutela de urgência , juntando, para tal, cópias do receituário médicos. É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, em sua inicial, haja vista sua declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, bem como por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública. A parte autora formulou o pedido de antecipação da tutela, conforme verificado em sua inicial, fundada no contido no art. 300 do NCPC: Art. 300 do NCPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado útil do processo: ... § 2º. A tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. Ademais, é salutar lembrar que é dever do Estado (Ente Público), constitucionalmente garantido, bem como as instituições que funcionam em seu nome, atendendo pelo SUS, prover a sociedade com os meios mínimos necessários a garantir a saúde e vida digna da pessoa humana, não podendo se escusar de cumprir seus deveres impostos pela Carta Magna de 1988 em seu art. 6º. O que muito se discute, em causas fundadas na prestação de assistência médico-hospitalar e de fornecimento de fármaco à população carente, é o conflito na dualidade mínimo existencial e o princípio da reserva do possível.
No caso em apreço, o direito a saúde postulado encontra-se, a princípio, dentro da esfera econômica e técnica suportável pelo demandado, não podendo este se eximir de sua obrigação constitucional de garantia a vida, saúde e dignidade da pessoa humana sob o pretexto de ausência ou insuficiência de recursos humanos ou financeiros. Nesse sentido, RE 642536 Agr., abaixo ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE LOCAL. PODER JUDICIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DO SISTEMA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. A controvérsia objeto destes autos – possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a adoção de providências administrativas visando a melhoria da qualidade da prestação do serviço de saúde por hospital da rede pública – foi submetida à apreciação do Pleno do Supremo Tribunal Federal na SL 47-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 30.4.10. 3. Naquele julgamento, esta Corte, ponderando os princípios do “mínimo existencial” e da “reserva do possível”, decidiu que, em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 642536 Agr., Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 26-02-2013 PUBLIC 27-02-2013) Ressalta-se, ainda, que o ECA estabelece tratamento preferencial a crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o pronto fornecimento do tratamento de que necessita o infante. Preceitua a Lei n. 8.080/90, o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente no § 2º do seu art. 11: Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Isso posto, verificando estar inserido o direito da parte autora, no contido no artigo 300 do CPC, sob análise perfunctória em sede de cognição sumária, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar ao réu, ESTADO DE PERNAMBUCO e MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, que forneçam a autora os equipamento requeridos pelo medico, igual ou similar, sem vinculação a marca, porém comprovando que atende exatamente a necessidade da criança, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme a prescrição médica acostada aos autos, sob pena de se não marcado o consulta em prazo razoável, este Juízo determinará o bloqueio das contas públicas dos demandados, em montante suficiente para a realização do mesmo em estabelecimento particular de saúde. Face a urgência da medida, intime-se e cite-se, através de oficial plantonista, o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, para o cumprimento do contido nesta decisão, bem como para, querendo, apresentarem suas defesas, no prazo legal. Intimações necessárias. Cabo de Santo Agostinho, 05 de setembro de 2022. "
Sílvia Maria de Lima Oliveira
Juíza de Direito
Como se vê, no Cabo de Santo Agostinho, falta sensibilidade ao Prefeito Keko do Armazém(PL), que prometeu "cuidar" das pessoas.
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