TCE sugere multa para Deputado e mais 3 Secretários de Keko por fraudes no contrato de Iluminação.
O Governo Keko do Armazém(PL) começa a expor casos de corrupção e fraudes em licitações. Na Educação já são inúmeras auditoras especiais. O MPF já abriu, através de Portaria, Procediemento Administrativo de Investigação das Verbas Federais, que deveriam ser destinadas às vítimas das chuvas de maio de 2022. Hoje(27), o blog tomou conhecimento da Auditoria Especial no Contrato de Iluminação Pública.
Em Auditoria Especial instaurada como consequência de denúncia realizada pelo suplente de Vereador Paulo Farias(PSB), o TCE-PE, concluiu por sugerir a aplicação de multa ao ex secretário Muncipal de coordenação Regional e atualmente Deputado Estadual Jeferson Timóteo(PP), bem como ao seu Sucessor na referida Secretaria, Ebenezer Gomes, além do Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Osvir Thomáz e o Controlador Geral do Município, Júlio César Casimiro por irregularidades no Contrato de Iluminação Pública mantido pelo Município com a Empresa EIP Serviços de Iluminação LTDA.
Inicialmente, o contrato seria de R$ 16 milhões. Porém, depois das denúncias de Paulo Farias, o valor contratado caiu para R$ 7,9 milhões. Pelo valor inicial, o povo do Cabo de Santo Agostinho iria pagar até pela luz da lua e do Sol.
Despesas indevidas com veículos em números superiores ao registrado, assim como com funcionários na equipe, supressão de materiais e concessão de aditivos, em percentuais superiores ao estabelecidos por lei, além de pagamento de BDI-Boletim de Dispesas Indiretas, da mesma forma ocorria com as medições atestadas pelo Fiscal do Contrato, que fazia medições superiores ao trabalho verdadeiramente executado. O Secretário de Assuntos Jurídicos Osvir Thomáz assinou e validou através de Parecer Jurídico, Termos Aditivos ao Contrato acima do previsto em Lei, enquanto o Controlador Geral, Júlio César Casimiro Correia, apenas chancelava, prevaricando de suas funções que deveria ser de Controle Interno. O Secretário Municipal da Época Jeferson Timóteo(PP), que agora é Deputado Estadual é o atual Secretário e seu subistituto, Ebenezer Gomes Marinho foram os ordenadores de despesas, que efetuaram os pagamentos indevidos que remontam ao total RS 784.530,25(setecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
Para se ter uma ideia, o município chegou a pagar por 16 homens trabalhando na equipe de rua, porém, o que a equipe de campo encontrou foram apenas dois homens, conforme consta nas folhas 36 e 37, Auditoria. Também foi apontado o uso de um número de veículos nas planilhas, muito maior do que os usados em campo. Daí, o Município pagava por serviços não prestados. Tudo com a anuência dos envolvidos, que possuíam liame psicológico na ação fraudulenta, cada um dentro de suas esferas de competência, o fiscal não controla, o controlador não controlava, o Jurídico dava parecer contra a lei e os secretários efetuavam os pagamentos indevidos.
A auditoria especial chegou a seguinte conclusão conforme consta no quadro e no texto da mesma:
"Esta fiscalização visou dar cumprimento ao Acórdão n° 1230/2022. apenso ao
processo e-TCEPE n° 21100684-1 EDOO1, objetivando: (i) apurar a decisão administrativa de lançar novo certame (Concorrência n" 019/PMCSA-SMCRSP/2021). com ordem cautelar Vigente, (ii) se foram efetuadas as correçòes dos vícios que motivaram a cxpedição da medida cautelar, quando da publicação do novo edital e, por último, (ii) analisar o cumprimento
contratual decorrente do referido certame (Contrato n" 061/PMCSA-SMCRSP/2021).
A análise.
em suma. apontou pelo menos quatro achados de auditoria relacionados a:
1) Achado
2.1.1 Falha na formalização quanto ao cumprimento das deliberações deste tribunal, cm que foi identificada a falha da prefcitura em cientificar este tribunal das adequações promovidas por ela pela via adequada.
limitando-se a informá-la por e-mail na mesma data em que promoveu a sua
publicação em diário oficial. embora houvesse processo de Medida Cautelar em andamento. E ainda, falha na contratação de serviço por valor superior
àquele estimado pela administração.
2) Achado
2.1.2 - Celebração de aditivos em percentuais superiores aos limites legais, em que restou evidente a prática reiterada dos órgãos executivos em promover aditivos contendo acréscimos com supressões com caráter compensatório com a omissao dos órgãos de controle em exigir a demonstração adequada da contabilidade de aditivos e m cumprimento a jurisprudencia e a o s
limites legais.
3) Achado
2.1.3 - Despesas indevidas, em que se identificou o pagamento excessivo de serviços decorrente (i) de desconsideração de BDI diferenciado em itens relativos a fornecimento de materiais e equipamentos de natureza especifica, (ii) da contratação de novos itens sem aplicação do desconto inicialmente obtido em licitação, (ii) da contratação de serviço por valor superior ao estimado pela administração e, por último, (iv) da medição de mão de obra c de veiculos em valores superiores ao cfetivamente registrados.
4) Achado
2.1.4 Execuço parcial dos objetos contratados, emque se identificou insuficiência e retardamento da contratada em apresentar soluções ao sistema de telegestão.
Detalhada as evidências nos respectivos achados de auditoria, esta equipe de auditoria sugere RECOMENDAÇOES, a fim de que:
a) Em novos processos licitatórios, a Administração se atente a dar o devido cumprimento das deliberações deste tribunal, o cientificando com a formalização de documentos pela via adequada e, quando for o caso, anteriormente a novas publicações.
Da mesma forma, que a Administração observe cuidadosamente em processos licitatórios posteriores a observância aos critérios de julgamento presentes em instrumento editalicio (Achado
2.1.1);
b) Os órgãos executivos promovam nas contabilidades futuras a individualização
de aditivos sem compensações e para que os órgãos de assessoria jurídica e de controle adotem medidas para que, comumente a solicitação de aditivos, seja demonstrada de forma apropriada a contabilidade de aditivos eo cumprinmento ao Acórdão TCU 749/2010 Plenário (Achado 2.1.2);
c) Manifestando-se o interesse em implantar soluçðes de telegestão no municipio, a Administração se atente a acompanhar a plena execução do contrato e as Justificativas apresentadas pela contratada como óbices à sua realizaçao (Achado 2.1.4):
Da mesma forma, esta equipe sugere as seguintes propostas de deliberação:
a) Aplicação de multa ao Sr. Francisco Teixeira de Albuquerque Neto, fiscal do contrato, pela promoção de termos aditivos em valores superiores aos limites legais, c o m fundanmento n o Art. 73, III da Lei Estadual 12600/2004;
b) Aplicação de multa ao Sr. Ebenézer Gomes Marinho. Secretário Municipal de Coordenação Regional e Serviços Públicos, ao dar prosseguimento e a o assinar lermo aditivo sem que restasse demonstrada a contabilização individualizada para fins de cumprimento aos limiares legais, com fundamento no Art. 73, III, da Lei Estladual 12600/2004.
c) Aplicação de multa ao Sr. Osvir Guimar es Thomaz. Secretário Municipal de Assuntos Juridicos, pela prática reiterada de aprovar parecer jurídico que examinou a análise da formalização de termos aditivos, sem que houvesse exigència para que, na solicitação de tais aditivos, estivesse demonstrada a contabilidade individualizada e sem compensações de acréscim com supressões, e sem observação ao que preceitua o Acórdão TCU 749/2010 Plenário e com fundamento no Art. 73, III da Lei Estadual 12600/2004.
d) Aplicação de multa ao Sr. Júlio César Casimiro Correa, Controlador Geral do Municipio, pela falha proccdimental no requerimento de aditivos que extrapolaram os limites legais ao não estabelecer mecanismos de controle que exigissem, ao longo do processo de solicitação, a demonstração de documentos ou planilhas que comprovassem a contabilização individualizada e sem
compensações de acréscimos e supressões, conforme preceitua o Acórdão TCU 749/2010 Plenário, com fundamento no Art. 73. III da Lei Estadual 12600/2004.
e) Imputação de débito a empresa EIP Serviços de Ilunminação LTDA pelo recebimento de despesas indevidas no valor total de RS 784.530,25, respondendo junto a ela o Sr. Francisco Teixeira de Albuquerque Neto, fiscal do contrato, o Sr. Ebenézer Gomes Marinho, atual Secretário Municipal de Coordenação Regional c Serviços Públicos, com o Sr. Jeferson Timóteo de Lima, Ex-Secretário Municipal de Coordenação Regionale Serviços Públicos."
"Ora, se não fosse essa nossa atuação fiscalizadora, como um simples suplente e cidadão cabense, esse contrato seria de 16 milhões de reais e não de 7,9 milhões. Mesmo assim, ainda, além do direcionamento da licitação para essa empresa, através de critérios restritivos, ainda houve fraudes na execução do contrato, com pagamentos indevidos de quase 800 mil reais. Como bem profetizou o ex Deputado Federal Betinho Gomes, no blog de Jamildo: 'Keko vai comandar o esquema Criminoso no Cabo de Santo Agostinho''. Não sabia Betinho, que acordos políticos iriam colocá-lo no time de Keko. Esse papel de fiscalização deveria ser da Câmara de Vereadores, mas infelizmente, esta negligencia sua principal função e, coloca-se de joelhos, subserviente ao Executivo. São mais de 10 milhões economizadora por nossa ação." Declarou o suplente Paulo Farias.
O resultado da Presente Auditoria Especial pode levar os envolvidos a responderam por improbidade administrativa, bem como por crimes de licitação. As consequências futuras também pode ser a inelegibilidade dos responsabilizados.