Vereador Flávio do Fórum assumirá mandato, depois de 1 ano e dois meses, por ordem judicial.
Depois de passar quase 1 ano preso e, vencer as eleições com 1078 votos, mesmo encarcerado, o Vereador Flávio do Fórum(PL) assumirá o mandato conquistado nas urnas em 2020, por decisão do Juiz da Primeira Vara Criminal do Cabo de Santo Agostinho-PE.
Com a posse de Flávio do Fórum, o atual Vereador Nia da VIP Car volta a condição de primeiro suplente. Veja abaixo o inteiro teor da decisão judicial, que devolve o mandato do Vereador. Com a volta de Flávio do Fórum ao mandato, o Prefeito Keko do Armazém(PL), mesmo Partido de bolsonaro, ganha mais um aliado.
"Determinação de cumprimento de atos processuais pela Secretaria
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Defesa Técnica do acusado FLÁVIO ÁTILA DA SILVA LEITE, em que se requer, em suma, que este Juízo revogue a medida cautelar de afastamento da função pública outrora decretada, com expedição de Ofício à Câmara dos Vereadores do Cabo de Santo Agostinho/PE, a fim de que o mencionado réu possa exercer o mandato eletivo de vereador para o qual foi eleito em 2020 (fls. 3083/3088). Instado, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito, arguindo, em apertada síntese, que entende ser necessária a referida medida, pugnando pela prorrogação da medida de suspensão do exercício da função pública (fls. 3090/3094). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cuida-se de denúncia ofertada, a fim de apurar a prática dos possíveis crimes de organização criminosa, peculato, frustração de direito assegurado por lei trabalhista e falsidade documental, ocorridos no Município do Cabo de Santo Agostinho, durante o período de 2017-2020, envolvendo os seguintes acusados: VICENTE MENDES SILVA NETO, conhecido como Neto da Farmácia, Presidente da Câmara de Vereadores, FLÁVIO ÁTILA DA SILVA LEITE, conhecido como Flávio do Fórum, vereador do município, MÁRCIA CARNEIRO DOS SANTOS, esposa do vereador Flávio, JOSÉ COSMO DA SILVA, conhecido como Pastor Cosmo, ex chefe de Gabinete do vereador, ELSON AMARO DO NASCIMENTO, atual chefe de Gabinete do vereador, PATRICK NATHAN DOS SANTOS, assessor especial, RONALDO SEBASTIÃO DE MELO, conhecido como Rony, assessor do vereador, LENDINILSON JOSÉ AROUCHA, assessor do vereador, ISABELE FERREIRA DE LIMA, assessora do vereador, ROSÂNGELA RAMOS DA SILVA, assessora do vereador, HEVINY DAVID BIONES DA SILVA, assessor parlamentar, DIANA ANDRÉIA SANTOS DE LIMA, assessora do vereador, CARLOS HENRIQUE DA SILVA, assessor de patrimônio e VIVIANA MORAIS DE LIMA, cabo eleitoral do vereador. Quando do oferecimento da denúncia foram delineadas, de forma simplificada, as condutas perpetradas pelos acusados, de modo que os indícios suficientes de autoria e materialidade estão sobejamente evidenciados, por meio dos Relatórios de Inteligências Policiais. Estes dão conta da prática reiterada de apropriação indevida de dinheiro público por parte do vereador Flávio Átila da Silva Leite, derivada dos salários dos componentes de seu Gabinete. O Relatório não derivou de denúncia anônima, mas sim de cinco ex-assessores do vereador, de nomes Carlos Augusto Barbosa, Fábio Silva Avelino, Natália Mendes da Silva, Gilvânia Gomes da Silva e Aristeu Rodrigues Moraes Neto. No curso da medida cautelar que originou o presente feito (NPU n. 0002713-90.2019.8.17.0370) foi determinada, em julho de 2020, por 180 (cento e oitenta) dias, a suspensão do exercício da função pública ao então vereador Flávio Átila da Silva Leite, junto com outras medidas cautelares a outros acusados. Acontece que, em que pese o pedido da Defesa Técnica do acusado Flávio Átila da Silva Leite para que seja revogada a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública outrora decretado, assim como o requerimento do Ministério Público para prorrogação da medida, o fato é que o prazo de suspensão da medida escoou sem qualquer pronunciamento das partes, não havendo qualquer impedimento para que o mencionado denunciado possa exercer naturalmente suas atribuições junto ao serviço público. O que se recupera de forma automática após o decurso normal do tempo estipulado. Ademais, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que, em não havendo pedido de prorrogação deferido antes do vencimento da medida constritiva, os investigados retornarão aos seus respectivos cargos públicos automaticamente. Senão vejamos: "HABEAS CORPUS Nº 546.283 - GO (2019/0345763-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : RAIANE ARRUDA SAMPAIO VIANA E OUTRO ADVOGADOS : RICARDO CEZAR GOMES - GO008765 RAIANE ARRUDA SAMPAIO VIANA - GO051590 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : JAIRO GOMES PEREIRA JUNIOR PACIENTE : LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO GOMES PEREIRA JUNIOR e LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira determinou, em 12/9/2019 (fl. 39), a suspensão das funções públicas de JAIRO, Prefeito Municipal, e LEANDRA, Secretária Municipal de Saúde, pelo prazo de 90 dias (Medida Cautelar n. 276212-62.2017.8.09.0000), nos seguintes termos: [...] 2) Do pedido de suspensão do exercício das funções públicas: Conforme relatado, pretende a autoridade policial a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, para suspender o exercício da função pública de JAIRO GOMES PEREIRA JÚNIOR - Chefe do Executivo Municipal de Cristianópolis-GO, LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA - Secretária Municipal de Saúde, SANTIAGO CASTRO MACHADO - Secretário Municipal de Obras, Transportes e Limpeza Urbana e DARIO FONSECA FAUSTINO - Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Argumenta que a medida é necessária diante da existência de fortes indícios de que o atual prefeito do município de Cristianópolis-GO se associou a seus Secretários Municipais para causar severos prejuízos ao erário ao longo de três anos (2016 a 2018), visando garantir a eficácia do procedimento investigatório, evitar a reiteração criminosa, bem como a tutela da incolumidade da Administração Pública, mormente daqueles bens jurídicos que têm por mote a moralidade administrativa.
Como é cediço, o artigo 319 do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 12.403/11, prevê diversas medidas cautelares em substituição à prisão, dentre as quais a possibilidade de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (inciso VI). (...) Neste ponto, entendo suficiente que o afastamento dos investigados de suas funções públicas se dê pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento/intimação desta decisão, podendo ser prorrogado mediante representação, caso seja imprescindível a coleta probatória. Escoado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja pedido de prorrogação deferido, os investigados retornarão aos seus respectivos cargos públicos automaticamente. Dessa forma, SUSPENDO pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do cumprimento/intimação desta decisão, o exercício da função pública de JAIRO GOMES PEREIRA JÚNIOR - Chefe do Executivo Municipal de Cristianópolis-Go, LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA - Secretária Municipal de Saúde, SANTIAGO CASTRO MACHADO - Secretário Municipal de Obras, Transportes e Limpeza Urbana e DARIO FONSECA FAUSTINO - Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, com o objetivo de evitar a utilização dos cargos públicos para a prática de novas condutas criminosas, bem como para garantir a eficácia das investigações, evitando-se, assim, a possível falsificação/destruição de documentos ou objetos e coação ou orientação de testemunhas. [...] (fls. 35/37) Em agravo regimental, o prazo foi reduzido para 30 dias: [...] Como visto, a suspensão no exercício dos cargos públicos de chefe do executivo municipal e secretária municipal de saúde e outros ocorreu para o acautelamento das investigações (necessidade) ante a possibilidade de obstrução pelos agravantes, já que na condição de detentores de cargos públicos, exercem grande influência na municipalidade (adequação), nos termos do artigo 282, incisos Código de Processo Penal, o que deve ser mantido. Registro que o julgamento do Tribunal de Contas Municipal pela improcedência da Denúncia que, aparentemente, abrangia os mesmos fatos apurados no IP nº 101/2017, não vincula, nem mesmo retira os indícios de autoria e materialidade dos delitos em investigação. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, o Inquérito Policial é ferramenta indispensável a elucidação dos fatos, inclusive no sentido de verificar a alegada improcedência das supostas transgressões. De outro lado, consigno que de fato não há notícias de que os agravantes tenham perpetrado na prática de infrações ou obstruído as investigações desde que instauradas, mas inegável o fundado receio de que possam fazê-lo, mesmo que indiretamente, em razão da evidente influência que detêm sobre os servidores e munícipes haja vista que alguns foram supostamente favorecidos com o suposto esquema criminoso. De outro lado, já certificado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de documentos e equipamentos pertinentes à investigação, prescindindo o inquérito apenas da colheita de depoimentos dos investigados, servidores e populares, em atenção ao Princípio da Razoabilidade, é suficiente que a suspensão do exercício dos cargos públicos se estenda tão somente até a colheita dos depoimentos, com o limite máximo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, caso não haja deferimento de prorrogação. Nestes termos, deixo de reconsiderar a decisão de afastamento dos agravantes dos cargos de Prefeito e Secretária Municipal de Saúde de Cristianópolis, mas altero o prazo de suspensão do exercício de seus cargos para que fiquem afastados até a colheita de todos os depoimentos, com o limite máximo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão. Escoado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja pedido de prorrogação deferido, os agravantes e demais secretários afastados retornarão aos seus respectivos cargos públicos, automaticamente. (...).
Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 21 de novembro de 2019. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator. (STJ - HC: 546283 GO 2019/0345763-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 22/11/2019) (sem grifos no orginal) Dessa forma, tendo em vista que decorreu integralmente o prazo da suspensão do exercício de função pública pelo denunciado Flávio Átila da Silva Leite sem ter havido renovação ou prorrogação, entendo inexistir, em vigor, qualquer óbice para ele tenha acesso à Câmara dos Vereadores do município do Cabo de Santo Agostinho/PE ou para exercer suas funções de vereador, por ordem emanada deste Juízo. Remeta-se cópia desta Decisão, que possui força de Ofício, à Câmara dos Vereadores.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, 23 de fevereiro de 2022. DANIEL SILVA PAIVA JUIZ DE DIREITO Avelino, Natália Mendes da Silva, Gilvânia Gomes da Silva e Aristeu Rodrigues Moraes Neto. No curso da medida cautelar que originou o presente feito (NPU n. 0002713-90.2019.8.17.0370) foi determinada, em julho de 2020, por 180 (cento e oitenta) dias, a suspensão do exercício da função pública ao então vereador Flávio Átila da Silva Leite, junto com outras medidas cautelares a outros acusados. Acontece que, em que pese o pedido da Defesa Técnica do acusado Flávio Átila da Silva Leite para que seja revogada a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública outrora decretado, assim como o requerimento do Ministério Público para prorrogação da medida, o fato é que o prazo de suspensão da medida escoou sem qualquer pronunciamento das partes, não havendo qualquer impedimento para que o mencionado denunciado possa exercer naturalmente suas atribuições junto ao serviço público. O que se recupera de forma automática após o decurso normal do tempo estipulado.
Ademais, não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que, em não havendo pedido de prorrogação deferido antes do vencimento da medida constritiva, os investigados retornarão aos seus respectivos cargos públicos automaticamente. Senão vejamos: "HABEAS CORPUS Nº 546.283 - GO (2019/0345763-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : RAIANE ARRUDA SAMPAIO VIANA E OUTRO ADVOGADOS : RICARDO CEZAR GOMES - GO008765 RAIANE ARRUDA SAMPAIO VIANA - GO051590 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : JAIRO GOMES PEREIRA JUNIOR PACIENTE : LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAIRO GOMES PEREIRA JUNIOR e LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos que a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira determinou, em 12/9/2019 (fl. 39), a suspensão das funções públicas de JAIRO, Prefeito Municipal, e LEANDRA, Secretária Municipal de Saúde, pelo prazo de 90 dias (Medida Cautelar n. 276212-62.2017.8.09.0000), nos seguintes termos: [...] 2) Do pedido de suspensão do exercício das funções públicas: Conforme relatado, pretende a autoridade policial a aplicação da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, para suspender o exercício da função pública de JAIRO GOMES PEREIRA JÚNIOR - Chefe do Executivo Municipal de Cristianópolis-GO, LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA - Secretária Municipal de Saúde, SANTIAGO CASTRO MACHADO - Secretário Municipal de Obras, Transportes e Limpeza Urbana e DARIO FONSECA FAUSTINO - Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Argumenta que a medida é necessária diante da existência de fortes indícios de que o atual prefeito do município de Cristianópolis-GO se associou a seus Secretários Municipais para causar severos prejuízos ao erário ao longo de três anos (2016 a 2018), visando garantir a eficácia do procedimento investigatório, evitar a reiteração criminosa, bem como a tutela da incolumidade da Administração Pública, mormente daqueles bens jurídicos que têm por mote a moralidade administrativa. Como é cediço, o artigo 319 do Código de Processo Penal, com redação alterada pela Lei 12.403/11, prevê diversas medidas cautelares em substituição à prisão, dentre as quais a possibilidade de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (inciso VI). (...) Neste ponto, entendo suficiente que o afastamento dos investigados de suas funções públicas se dê pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir do cumprimento/intimação desta decisão, podendo ser prorrogado mediante representação, caso seja imprescindível a coleta probatória.
Escoado o prazo de 90 (noventa) dias, sem que haja pedido de prorrogação deferido, os investigados retornarão aos seus respectivos cargos públicos automaticamente. Dessa forma, SUSPENDO pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar do cumprimento/intimação desta decisão, o exercício da função pública de JAIRO GOMES PEREIRA JÚNIOR - Chefe do Executivo Municipal de Cristianópolis-Go, LEANDRA CRISTINA OLIVEIRA PEREIRA - Secretária Municipal de Saúde, SANTIAGO CASTRO MACHADO - Secretário Municipal de Obras, Transportes e Limpeza Urbana e DARIO FONSECA FAUSTINO - Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, com o objetivo de evitar a utilização dos cargos públicos para a prática de novas condutas criminosas, bem como para garantir a eficácia das investigações, evitando-se, assim, a possível falsificação/destruição de documentos ou objetos e coação ou orientação de testemunhas. [...] (fls. 35/37) Em agravo regimental, o prazo foi reduzido para 30 dias: [...] Como visto, a suspensão no exercício dos cargos públicos de chefe do executivo municipal e secretária municipal de saúde e outros ocorreu para o acautelamento das investigações (necessidade) ante a possibilidade de obstrução pelos agravantes, já que na condição de detentores de cargos públicos, exercem grande influência na municipalidade (adequação), nos termos do artigo 282, incisos Código de Processo Penal, o que deve ser mantido. Registro que o julgamento do Tribunal de Contas Municipal pela improcedência da Denúncia que, aparentemente, abrangia os mesmos fatos apurados no IP nº 101/2017, não vincula, nem mesmo retira os indícios de autoria e materialidade dos delitos em investigação. Assim, havendo indícios de autoria e materialidade delitiva, o Inquérito Policial é ferramenta indispensável a elucidação dos fatos, inclusive no sentido de verificar a alegada improcedência das supostas transgressões. De outro lado, consigno que de fato não há notícias de que os agravantes tenham perpetrado na prática de infrações ou obstruído as investigações desde que instauradas, mas inegável o fundado receio de que possam fazê-lo, mesmo que indiretamente, em razão da evidente influência que detêm sobre os servidores e munícipes haja vista que alguns foram supostamente favorecidos com o suposto esquema criminoso. De outro lado, já certificado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de documentos e equipamentos pertinentes à investigação, prescindindo o inquérito apenas da colheita de depoimentos dos investigados, servidores e populares, em atenção ao Princípio da Razoabilidade, é suficiente que a suspensão do exercício dos cargos públicos se estenda tão somente até a colheita dos depoimentos, com o limite máximo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, caso não haja deferimento de prorrogação.
Nestes termos, deixo de reconsiderar a decisão de afastamento dos agravantes dos cargos de Prefeito e Secretária Municipal de Saúde de Cristianópolis, mas altero o prazo de suspensão do exercício de seus cargos para que fiquem afastados até a colheita de todos os depoimentos, com o limite máximo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão. Escoado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja pedido de prorrogação deferido, os agravantes e demais secretários afastados retornarão aos seus respectivos cargos públicos, automaticamente. (...). Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 21 de novembro de 2019. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator. (STJ - HC: 546283 GO 2019/0345763-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 22/11/2019) (sem grifos no orginal) Dessa forma, tendo em vista que decorreu integralmente o prazo da suspensão do exercício de função pública pelo denunciado Flávio Átila da Silva Leite sem ter havido renovação ou prorrogação, entendo inexistir, em vigor, qualquer óbice para ele tenha acesso à Câmara dos Vereadores do município do Cabo de Santo Agostinho/PE ou para exercer suas funções de vereador, por ordem emanada deste Juízo. Remeta-se cópia desta Decisão, que possui força de Ofício, à Câmara dos Vereadores.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, 23 de fevereiro de 2022. DANIEL SILVA PAIVA JUIZ DE DIREITO"
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